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Tuíte confunde ao dizer que STF decidiu que voto impresso é inconstitucional

STF não decidiu que o voto impresso era inconstitucional, mas sim um artigo da reforma eleitoral segundo o qual deveria ser feita a impressão de um comprovante após o voto nas urnas eletrônicas

Publicado em 21/08/2020 às 00:00, atualizado em 17/09/2022 às 13:18

Tuíte confunde ao dizer que STF decidiu que voto impresso é inconstitucional

Um tuíte que questiona o motivo de o STF ter dito que o voto impresso era inconstitucional, argumentando que em 1988, ano da promulgação da carta magna, os votos eram no papel e não havia urna eletrônica. O que o órgão declarou foi a inconstitucionalidade de um artigo da reforma eleitoral de 2015, que previa a impressão de um comprovante após os registros dos eleitores nas urnas eletrônicas. Trata-se de coisas diferentes.

O autor do tuíte confundiu a possibilidade de um comprovante de voto na urna eletrônica ser impresso com a votação realizada em cédulas de papel, utilizada antes da criação dessas urnas. A impressão do voto eletrônico seria equivalente à possibilidade de o eleitor que votava utilizando as cédulas deixar o local de votação com uma cópia de seu voto. Haveria a possibilidade de quebra do sigilo do voto – daí a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da medida.

A determinação da impressão do voto surgiu no Brasil com a minirreforma eleitoral de 2015, que modificou vários dispositivos do Código Eleitoral. O artigo 59-A da lei 13.165/2015 prevê que “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.” O parágrafo único do artigo ainda dispõe: “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”. Em 2015, o trecho foi vetado pela presidente Dilma Rousseff por conta do alto custo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

 

Em fevereiro de 2018, a norma foi levada ao STF e, em junho daquele ano, o plenário do STF decidiu liminarmente pela suspensão do dispositivo – que não valeu para as eleições de 2018. Em 2020, o assunto voltou à pauta do STF que declarou a inconstitucionalidade do Artigo 59-A do Código Eleitoral, o que significa que ele não vai entrar em vigor.

 

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